terça-feira, 28 de novembro de 2017

Empresa de ônibus em São Luís é condenada a indenizar passageiro assaltado dentro do veículo- Blog Silvio de Oliveira


A Viação Primor foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, e por danos materiais, a serem apurados, a um passageiro assaltado dentro de um veículo da empresa em São Luís. O entendimento que levou à decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) é de que, no contrato com seus passageiros, a empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.

O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior de um veículo da Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de Justiça.

Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton (relator) inicialmente entendeu que, embora o apelante tenha demonstrado que fora vítima do assalto, a empresa não teria dado causa ao fato, eximindo-a da responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.

Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que consideraram assalto no interior de ônibus como causa excludente da responsabilidade da empresa.

PEDIDO DE VISTA - A fim de melhor apreciar a matéria, o desembargador Jaime Ferreira de Araujo pediu vista do processo na sessão passada. Depois de consultar detidamente os autos, o magistrado ficou convencido de que, realmente, o apelante fora vítima de assalto dentro de um dos veículos da Primor, constatação feita por depoimentos de testemunhas da própria empresa, bem como do boletim de ocorrência.

Analisando o tema sob o ponto de vista da lição de Luiz Guilherme Marinoni, na obra “Tutela Contra o Ilícito”, Jaime Araujo citou trecho em que o autor diz que, para chegar ao fato objeto de prova (fato probandum), o juiz parte de um indiciário e, como também para valorar a credibilidade de uma prova e a sua idoneidade para demonstrar um fato, baseia-se em sua experiência.

Ao ressaltar não restar dúvida de que o apelante foi vítima de assalto dentro do ônibus, o desembargador disse que se caracterizam, desse modo, os elementos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e resultado danoso.

Jaime Araújo entendeu, portanto, que a empresa deve arcar com todos os danos suportados pelo passageiro, pela obrigação de dar-lhe segurança, além de que o contrato se enquadra como uma relação de consumo, tornando-se desnecessária a comprovação de culpa da empresa, devendo esta responder pelos danos causados aos seus passageiros, mesmo que causados por terceiro, como ocorreu no caso.

O desembargador observou, ainda, que os assaltantes ingressaram no transporte coletivo como se fossem passageiros deste, o que deveria ter sido evitado pela empresa, caso estivesse fornecendo um transporte seguro.

O magistrado elencou vários precedentes de tribunais de outros estados e do STJ, que consideraram não poder ser enquadrada como caso fortuito a situação em que o assaltante ingressa armado no ônibus, viajando por horas como passageiro normal, tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em cidades e zonas tidas como perigosas. Lembrou que um dos julgados do STJ guarda estreita semelhança com a questão discutida pela 4ª Câmara Cível.

Por: Ascom TJ-MA


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