A Viação Primor foi condenada a pagar indenização, por danos
morais, no valor de R$ 2 mil, e por danos materiais, a serem apurados, a um
passageiro assaltado dentro de um veículo da empresa em São Luís. O
entendimento que levou à decisão unânime da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) é de que, no contrato com seus passageiros, a
empresa de ônibus fica obrigada, como contraprestação do pagamento das
passagens, a dar-lhes segurança, mantendo-os ilesos até o destino final.
O passageiro ajuizou uma ação de indenização por danos
morais e materiais, demonstrando, por meio do boletim de ocorrência e
depoimentos de testemunhas, que foi assaltado no interior de um veículo da
Primor e que teve objetos pessoais roubados. Depois de ter seu pedido
negado em primeira instância, ele apelou ao Tribunal de Justiça.
Em sessão anterior, o desembargador Marcelino Everton
(relator) inicialmente entendeu que, embora o apelante tenha demonstrado que
fora vítima do assalto, a empresa não teria dado causa ao fato, eximindo-a da
responsabilidade, caracterizando fato de terceiro.
Ele citou o Código de Defesa do Consumidor e fatos
semelhantes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo TJMA, que
consideraram assalto no interior de ônibus como causa excludente da
responsabilidade da empresa.
PEDIDO DE VISTA - A fim de melhor apreciar a matéria, o
desembargador Jaime Ferreira de Araujo pediu vista do processo na sessão
passada. Depois de consultar detidamente os autos, o magistrado ficou
convencido de que, realmente, o apelante fora vítima de assalto dentro de um
dos veículos da Primor, constatação feita por depoimentos de testemunhas da
própria empresa, bem como do boletim de ocorrência.
Analisando o tema sob o ponto de vista da lição de Luiz Guilherme
Marinoni, na obra “Tutela Contra o Ilícito”, Jaime Araujo citou trecho em que o
autor diz que, para chegar ao fato objeto de prova (fato probandum), o juiz
parte de um indiciário e, como também para valorar a credibilidade de uma prova
e a sua idoneidade para demonstrar um fato, baseia-se em sua experiência.
Ao ressaltar não restar dúvida de que o apelante foi vítima
de assalto dentro do ônibus, o desembargador disse que se caracterizam, desse
modo, os elementos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e
resultado danoso.
Jaime Araújo entendeu, portanto, que a empresa deve arcar
com todos os danos suportados pelo passageiro, pela obrigação de dar-lhe
segurança, além de que o contrato se enquadra como uma relação de consumo,
tornando-se desnecessária a comprovação de culpa da empresa, devendo esta
responder pelos danos causados aos seus passageiros, mesmo que causados por
terceiro, como ocorreu no caso.
O desembargador observou, ainda, que os assaltantes
ingressaram no transporte coletivo como se fossem passageiros deste, o que
deveria ter sido evitado pela empresa, caso estivesse fornecendo um
transporte seguro.
O magistrado elencou vários precedentes de tribunais de
outros estados e do STJ, que consideraram não poder ser enquadrada como caso
fortuito a situação em que o assaltante ingressa armado no ônibus, viajando por
horas como passageiro normal, tendo se tornado fato comum e corriqueiro,
sobretudo em cidades e zonas tidas como perigosas. Lembrou que um dos julgados
do STJ guarda estreita semelhança com a questão discutida pela 4ª Câmara Cível.
Por: Ascom TJ-MA
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